Sete pontos-chave
Por que este caso importa para a liberdade de expressão
Ponto-chave 1
Um povo silenciado para proteger a relação com um presidente autocrático
Vozes do Povo, o estudo do DEMOS sobre a opinião pública na Guiné-Bissau, nasceu com um propósito claro: fazer ouvir a voz dos cidadãos do país e oferecer a primeira análise científica das suas opiniões políticas e dos seus valores sociais. A União Europeia (UE) ajudou a financiar o estudo e o elogiou. Depois, impediu a sua publicação. Em 26 de novembro de 2021, Rita Laranjinha, diretora para a África do Serviço Europeu para a Ação Externa (o serviço diplomático da UE), se reuniu em privado com o presidente Umaro Sissoco Embaló em Bissau. Três dias depois, a Delegação da UE deu a ordem: “NÃO avancem com a impressão”. A explicação da Comissão Europeia veio quase três anos depois: algumas conclusões do estudo “poderiam prejudicar as relações da UE com a Guiné-Bissau”.
De fato, a voz de um povo foi silenciada e a liberdade acadêmica da equipe de pesquisa foi violada para proteger a relação com um presidente autocrático. Essa conduta contradiz os valores que a própria UE proclama: a liberdade de expressão, a independência acadêmica e o apoio à democracia e à sociedade civil. O Provedor de Justiça Europeu, depois de abrir uma investigação sobre as violações de direitos humanos denunciadas, nem sequer se pronunciou — em sua Decisão de julho de 2025 — sobre a censura e as restrições à liberdade acadêmica.
Fonte: O Preço de uma Relação, Resumo Executivo (Contexto, Pontos 1–2), Ponto 2.2 e Conclusão; Provedor de Justiça Europeu, Decisão no caso OI/4/2024/MIK, 8 de julho de 2025, § 3; vozesdopovo.org, páginas 2 e 5.
Ponto-chave 2
Uma censura que reduziu o custo da repressão política
A partir de 2020, a democracia na Guiné-Bissau entrou em queda livre. O presidente Embaló submeteu o Supremo Tribunal de Justiça ao seu controle, restringiu as liberdades civis e, em 2023, dissolveu a Assembleia Nacional Popular. A essa altura, o regime já era uma autocracia eleitoral: assim o havia classificado em 2022 o instituto Varieties of Democracy (V-Dem). Nesse contexto, a censura da UE teve um efeito que foi além do livro. Se um estudo contratado e cofinanciado pela própria UE podia ser silenciado por incomodar o presidente, nenhuma pesquisa independente estava a salvo. Foi assim que a sociedade civil e a classe política o entenderam. Apresentações públicas foram canceladas, e se instalou um clima de cautela.
Robert Dahl, um dos teóricos da democracia mais influentes do século XX, formulou um axioma fundamental para compreender essa situação: a probabilidade de um governo tolerar a oposição aumenta à medida que aumentam os custos esperados da repressão. Os atores externos podem elevar ou reduzir esse custo. Quando uma instituição formalmente comprometida com a democracia dá sinais de complacência diante de um regime em processo de autocratização, reduz o custo da repressão. Foi o que a UE fez. As suas restrições fizeram com que uma iniciativa pensada para dar voz ao povo e fortalecer a democracia acabasse por produzir o efeito contrário.
Fonte: O Preço de uma Relação, Introdução e Ponto 7 (7.1–7.3); Instituto V-Dem, Universidade de Gotemburgo, V-Dem, conjunto de dados v16 (2026), Regimes of the World; Robert A. Dahl, Polyarchy: Participation and Opposition (Yale University Press, 1971), pp. 15–16.
Ponto-chave 3
O caso expõe os limites da responsabilização na UE
Os mecanismos de responsabilização falharam em todos os níveis em que deveriam funcionar. A Delegação da UE impediu a publicação sem dar explicações. Também não respondeu às propostas do DEMOS para encontrar uma saída. A Comissão Europeia manteve as restrições durante anos e foi mudando as suas justificativas. Além disso, fechou todas as vias extrajudiciais, inclusive a mediação prevista no contrato. O Provedor de Justiça Europeu, encarregado de exigir que as instituições da UE prestem contas, abriu uma investigação excepcional diante de denúncias de violações de direitos humanos.
No entanto, não examinou as provas com independência nem com rigor. Aceitou como verdadeira a versão da Comissão, sem confrontá-la com as provas que a contradiziam. Não fez uma análise jurídica própria dos contratos e deixou de examinar elementos-chave. Nem sequer formulou a pergunta mais simples: quem tomou a decisão e por quê? Apontou apenas uma falha: a comunicação tardia da condição de distribuição gratuita. Não ofereceu reparação alguma. A investigação careceu de diligência. Os três pontos seguintes mostram que também lhe faltou discernimento crítico.
Fonte: O Preço de uma Relação, Parte II (Resumo Executivo, Pontos 3–4; 3.1, 3.2 e 4.1).
Ponto-chave 4
A censura pode ser explícita ou velada: os órgãos de controle devem saber reconhecê-la em ambas as formas
A censura explícita é fácil de reconhecer e de condenar. As formas veladas (oblíqua, circunscrita, derivada) são outra coisa: apresentam-se como um adiamento, um trâmite, uma cláusula contratual ou uma consequência pouco visível. Não são menos danosas, mas são mais difíceis de identificar. Neste caso, a censura foi mudando de forma. Primeiro, foi explícita: em 2021, a ordem foi “NÃO avancem com a impressão”; em junho de 2022, qualquer publicação foi declarada “estritamente proibida”. Em outubro de 2022, veio a autorização para publicar. Mas, em março de 2023, foi imposta uma condição: a distribuição só podia ser gratuita.
Na prática, isso fechava a porta às editoras acadêmicas: elas não poderiam recuperar os seus custos com a venda do livro, e também não foram previstos recursos para uma publicação em acesso aberto. A equipe de investigação da Provedora questionou a Comissão sobre essa restrição velada. Ainda assim, a Decisão considerou razoável a condição. Se um órgão de controle não reconhece a censura quando ela muda de forma, poderá reconhecer a erosão democrática quando ela ocorrer?
Fonte: Restrições à Liberdade Académica (definições e “Aplicar a Matriz”); O Preço de uma Relação, Pontos 2.4–2.5; vozesdopovo.org, página 2.
Ponto-chave 5
O financiamento público não equivale ao acesso público
A Comissão sustentou que o estudo, produzido com apoio financeiro da UE, é um “bem público”. Por isso, segundo ela, só pode ser distribuído gratuitamente, nunca vendido. O Provedor de Justiça aceitou o argumento sem examiná-lo. Trata-se de um erro de categoria. Um bem é público quando ninguém pode ser excluído do acesso a ele e o seu uso não reduz o que está disponível para os demais. Uma edição em inglês mantida fora do alcance das editoras acadêmicas e dos seus leitores não cumpre a primeira dessas condições. O financiamento público, por si só, não garante o acesso público. Promover o acesso gratuito não exige proibir a venda. A própria política de ciência aberta da UE reconhece esse princípio.
Ao sustentar o contrário, a Comissão esvaziou a noção de interesse público. O verdadeiro interesse público está na circulação mais ampla possível do conhecimento, que alimenta a deliberação coletiva da qual depende a vida democrática. De perspectivas distintas, Norberto Bobbio, Hannah Arendt e Jürgen Habermas ofereceram fundamentos para compreender esse vínculo: a visibilidade do poder, um mundo comum que reúne as pessoas e o debate público. Ainda assim, em dezembro de 2025, a Comissão transformou a proibição de venda em uma norma estabelecida para a gestão dos seus contratos de ação externa. A regra que silenciou este estudo é hoje ensinada como procedimento.
Fonte: O Preço de uma Relação, Resumo Executivo (Ponto 5) e Pontos 5.1–5.3; Norberto Bobbio, The Future of Democracy (1987); Hannah Arendt, The Human Condition (1958); Jürgen Habermas, The Structural Transformation of the Public Sphere (1989).
Ponto-chave 6
As reivindicações em defesa das liberdades fundamentais podem ser dissolvidas
A Decisão do Provedor de Justiça não refutou os argumentos em defesa da liberdade acadêmica: dissolveu-os. Só houve uma reunião, com apenas uma das partes. A equipe de investigação reuniu-se com a Comissão, mas não teve uma reunião equivalente com o DEMOS. Também não entrevistou os funcionários que administraram o contrato ou que ordenaram a suspensão da publicação. A Decisão apoiou-se nas respostas da Comissão às quatro novas perguntas da Provedora. O DEMOS nunca teve acesso a elas.
O raciocínio avançou por meio de pequenos deslocamentos, sempre a favor da Comissão. A análise textual do DEMOS demonstra isso com clareza. Das 21 posições que a Comissão apresentou à equipe de investigação, a Decisão adota 15, na voz do próprio Provedor de Justiça, e não rejeita nenhuma. Os termos que deram origem ao caso — censura, liberdade acadêmica, direitos humanos — não aparecem no texto da Decisão.
Fonte: O Diabo Está nos Detalhes, §1, Ilustração I e §4, “O Padrão”; O Preço de uma Relação, Pontos 3–4.
Ponto-chave 7
O que prejudica a democracia no exterior também a corrói em casa
A erosão democrática avança por aquilo que alguns estudiosos chamam de “morte por mil cortes”. As instituições criadas para impedir as violações acabam por tolerá-las. Fazem isso por meio dos sinais que enviam, das conclusões que não tiram e das perguntas que não fazem. A UE mostrou-se aquiescente diante da autocratização da Guiné-Bissau. O que se tolera no exterior não fica por lá. Em Estrasburgo, a Decisão do Provedor de Justiça normalizou uma conduta: o uso do poder contratual para suprimir verdades incômodas. Com isso, enviou um sinal aos funcionários da UE. A Comissão, por sua vez, incorporou essa justificativa às orientações que dá ao seu pessoal.
O caso levanta uma pergunta que o momento atual torna urgente. É possível confiar em que as instituições da UE responsáveis pelo controle e pela responsabilização reconheçam a erosão democrática e a chamem pelo nome? Mesmo quando ela nasce da conduta de funcionários da própria UE?
Fonte: O Preço de uma Relação, Resumo Executivo (Ponto 8), Pontos 8.3–8.4 e Conclusão; Susan C. Stokes, The Backsliders (Princeton University Press, 2025).
O que pedimos
A reparação que o DEMOS pede é modesta e coincide com o que a União Europeia já havia acordado. Primeiro, fazer o livro chegar ao povo da Guiné-Bissau, incluindo a sua diáspora. Segundo, permitir a publicação da edição em inglês, com financiamento da UE. Terceiro, salvaguardar a liberdade acadêmica na pesquisa financiada pela UE.
Os fundos públicos devem tornar o conhecimento acessível ao público, nunca colocá-lo fora do seu alcance.
Fonte: O Preço de uma Relação, Coda: Um Caminho a Seguir; vozesdopovo.org, página 7.
Ver também: Cronologia do caso ● Vozes do Povo